Constitucionalização do Direito: efetividade das normas constitucionais e o Poder Judiciário Silvia Elena Barreto Saborita

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Abstract

Pelo princípio da tripartição dos poderes traçado por Montesquieu, um poder não poderia interferir no outro. A Constituição americana de 1787 além de ter inserido esse princípio, admitiu o controle do poder pelo próprio poder, de maneira a permitir a fiscalização recíproca entre eles. A Constituição de 1988 promove o bemestar do homem. Assim, deve-se assegurar as condições de sua própria dignidade, o que protege não somente os direitos individuais, mas também condições materiais mínimas de existência. Essa dignidade resulta no denominado mínimo existencial, no qual deve-se estabelecer os alvos prioritários dos gastos públicos. Após sua contemplação deve-se discutir a inversão dos recursos remanescentes em outros projetos. O mínimo existencial, em face da necessidade de se estabelecer as prioridades orçamentárias deve conviver produtivamente com a reserva do possível. As normas programáticas de terminadas normas constitucionais não podem converter-se em promessa constitucional inconseqüente. A cláusula da “reserva do possível”, na concretização dos direitos de segunda geração - sempre onerosos ao orçamento, deve atender a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. É nesse contexto que surge o Judiciário, como Poder responsável pela fiscalização da implementação orçamentária em bases constitucionais, de forma a atender o preceituado pela Constituição brasileira, sem olvidar-se do atendimento às necessidades coletivas já previstas nas normas constitucionais.

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Artigos