Recurso extraordinário, repercussão geral e a advocacia pública André Brawerman
Contenido principal del artículo
Resumen
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal, órgão incumbido da importante tarefa de “Guardião da Constituição”, nos termos do art.102, caput, CF, conquista agora um importante instrumento de contingência de recursos, para exercer suas funções de verdadeira Corte Constitucional: a “repercussão geral das questões constitucionais” ou simplesmente, “repercussão geral”.
##plugins.themes.bootstrap3.displayStats.downloads##
##plugins.themes.bootstrap3.displayStats.noStats##
Detalles del artículo
Número
Sección
Artigos