Controle Difuso de Constitucionalidade nas Ações Coletivas André Ramos Tavares

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Abstract

O surgimento do controle judicial de constitucionalidade ocorreu em 1803, com a sua implementação de maneira difusa nos E.U.A.. Agrega-se, posteriormente, a esse sistema, um novo modelo paradigmático, implementado pela Áustria, em 1920, o denominado controle abstrato-concentrado. A tutela dos direitos coletivos (lato sensu), contudo, é ainda mais recente. Sua origem está atrelada às idéias reveladoras de MAURO CAPPELLETTI e, no Brasil, apenas em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública é que se pôde falar, efetivamente, de uma tutela abrangente dos direitos coletivos, devendo-se ressaltar que seu campo de abrangência se viu ampliado pela edição do Código de Defesa do Consumidor. Uma das principais características diferenciadoras da tutela desses direitos em relação à tradicional tutela individual encontrase nos efeitos da decisão final. Realmente, no caso de procedência da tutela pleiteada, a decisão faz coisa julgada erga omnes.

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