A greve do servidor público: direito fundamental relativizado

Adamo Bernardo de Alcântara

Resumo


A greve é juridicamente uma faculdade e um direito do trabalhador. É uma liberdade necessária. Ressalta-se que a greve não diz respeito apenas ao âmbito das empresas privadas, mas também ao serviço público. A greve no serviço público é uma realidade social da qual não se pode fugir.  Há mais de vinte anos, Doutrina e Jurisprudência debatem arduamente a possibilidade do exercício de greve pelo funcionário público, de acordo com a Constituição de 1988. Direito previsto em seu artigo 37, inciso VII, possui a exigência de regulamentação por lei específica que, até hoje, ainda não foi promulgada. A Administração Pública, seja ela direta ou indireta, é vitima e algoz.  A greve no serviço público mostra uma das relações entre o Direito Administrativo, o Direito Constitucional e o Direito do Trabalho. Existem vários entendimentos tentando demonstrar a natureza jurídica do instituto, a eficácia do dispositivo constitucional que trata do assunto (inciso VII do art. 37 da Carta Magna) e a que ramo do Direito pertence a regulamentação da respectiva matéria. Resta evidente que considerar a norma constitucional como de eficácia limitada é silenciar o poder constituinte originário. Os atuais projetos de lei, assim como o posicionamento do atual do Poder judiciário quanto ao assunto também devem ser mais no sentido de possibilitar o exercício do que limitar ou impedi-lo.

Palavras-chave


Efetividade; Direito de Greve; Ativismo Judicial

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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v20i1.6

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
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