Tópica e Teoria Constitucional do Direito: as eternas aporias e a uberdade da abdução

Luiz Augusto Lima de Ávila

Resumo


A determinação da natureza do conhecimento jurídico tem se mostrado um dos mais relevantes e controversos temas em Filosofia do Direito. Este tema, dada a generalidade pertinente a uma teoria do conhecimento, é dimensionando na perspectiva de THEODOR VIEHWEG que, em “Tópica e Jurisprudência” e em “Tópica e Filosofia do Direito”, resgata aspectos do pensamento jurídico que, até então, haviam ficado, por séculos, à margem da cientificidade da ciência jurídica. Theodor Viehweg retoma a questão do método jurídico à luz da experiência grega e romana, com a tópica aristotélica e a tópica ciceroniana, respectivamente, e, paralela à exigência de convergência entre estabilidade e flexibilidade a partir da antinomia entre dogmática e zetética, agrega a proposta de conciliação, de Gian Battista Vico, entre o método antigo (retórico ou tópica) e o método moderno (crítico cartesiano) como uma condição indispensável para a perfeita utilização do método crítico cartesiano. A partir de então e dadas as tessituras da contemporaneidade, busca atualizar o método jurídico com os instrumentos contemporâneos da lógica, da teoria da comunicação e da lingüística. Entre muitos, THEODOR VIEHWEG, a partir da década de 50, estabeleceu as bases para uma teoria da argumentação jurídica contemporânea. No entanto, não há uma só abordagem que tenha por objetivo incursões mais aprofundadas no campo da lógica, da teoria da comunicação e da lingüística, ou seja, ao que CHARLES SANDERS PEIRCE passou a chamar de lógica abdutiva que, junto com a lógica de dedutiva e com a lógica indutiva, corresponde à semântica de Charles Morris, cuja teoria é citada por Theodor Viehweg. E se a lógica abdutiva é invenção ou criação e, portanto, correspondente á poética aristotélica poder-se-á afirmar que o raciocínio jurídico é a consideração possível de um todo que abrange quatro partes diversas desde a sugestão poética até a demonstração rigorosa e apodítica em uma escala de credibilidade, ou seja, trata-se do princípio da sucessão dos discursos apodítico, dialético, retórico e poiético que, na perspectiva da unidade do diverso, fundamenta a teoria da argumentação em Theodor Viehweg. Ou seja, uma coisa qualquer na ótica do pensamento jurídico é como que por um buraco de fechadura se pretendesse descrever todo o cômodo do outro lado da porta como o mundo inteiro.


Palavras-chave


Jurisprudência; Filosofia do direito; Lógica abdutiva; Conhecimento jurídico; Teoria do conhecimento; Apodítica; Dialética; Retórica; Poiética

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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v7i2.330

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
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