Recurso extraordinário, repercussão geral e a advocacia pública

André Brawerman

Resumo


Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal, órgão incumbido da importante tarefa de “Guardião da Constituição”, nos termos do art.102, caput, CF, conquista agora um importante instrumento de contingência de recursos, para exercer suas funções de verdadeira Corte Constitucional: a “repercussão geral das questões constitucionais” ou simplesmente, “repercussão geral”.


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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v10i1.208

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
Escola Superior de Direito Constitucional - ESDC