Disciplina

Controle da Constitucionalidade

 


Plano Geral de Estudos


1. FUNDAMENTOS DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. Garantia da Constituição Norma e da Constituição Valor. A Inconstitucionalidade e suas Espécies (formal ou material, total ou parcial, por ação ou por omissão, originária ou superveniente, antecedente-imediata ou conseqüente-derivada, direta ou indireta). Fundamentos teóricos do Controle da Constitucionalidade (supremacia na jurisprudência norte-americana, supremacia e federalismo, supremacia e consciência constitucional). Modelo do Judicial Review. Modelo político-jurisdicional austríaco. Modelo político francês.

2. MODELO BRASILEIRO DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. Evolução histórica (Constituição de 1824, Constituição de 1891, Constituição de 1934, Constituição de 1937, Constituição de 1946, Constituição de 1967, EC 1/69, EC 7/77, Constituição de 1988, EC 3/93, EC 45/04). Sistema de controle da constitucionalidade adotado no Brasil (Controle de Constitucionalidade Preventivo - Não-Jurisdicional Interno, Não-Jurisdicional Externo, Jurisdicional Difuso, Jurisdicional Concentrado. Controle de Constitucionalidade Repressivo ou Sucessivo - Não-Jurisdicional Externo, Jurisdicional Difuso, Jurisdicional Concentrado).

3. REGIME JURÍDICO DO CONTROLE JUDICIAL CONCRETO. Controle Judicial Concreto na 1ª instância (questão constitucional concreta e prejudicial; momento da apresentação; legitimidade de parte no controle difuso; atos sujeitos ao controle difuso; Controle de Constitucionalidade Concreto nas Ações Civis Públicas). Controle Judicial Concreto nos Tribunais (o incidente de inconstitucionalidade). Controle Judicial Concreto no STF (controle concreto no STF; controle judicial concreto pela via recursal; Causa Petendi aberta; participação do amicus curae e de outros interessados; admissão da modulação dos efeitos; admissão de audiências públicas; outros requisitos relevantes).

4. TEORIA DOS PRECEDENTES CONSTITUCIONAIS. Fundamentos da teoria dos precedentes constitucionais (o precedente como fundamento de racionalidade). O que se entende por precedente constitucional. Espécies de precedentes: vinculante, preceptivo ou persuasivo. Como analisar os precedentes (elementos constitutivos das decisões, espécies de decisões colegiadas, logicidade dos precedentes). Utilização dos precedentes (Técnica da Aplicação, Técnica da Aplicação por Analogia, Técnica da Distinção, Técnica da Superação).

5. EFEITOS AMPLIFICADOS DOS PRECEDENTES: Repercussão Geral das Questões Constitucionais (art. 102, §3º da CF, artigos 543-A e 543-B do CPC). Julgamento de “idêntica questão de direito” no STJ (artigo 543-C do CPC). SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE. Regime Constitucional (Reiteradas decisões e a generalização das razões anteriores; Atualidade da controvérsia; Controvérsia se dê sobre a validade, interpretação ou eficácia; Controvérsia acarrete insegurança jurídica e multiplicação de processos; Possibilidade de revisão; Efeitos vinculantes para o Judiciário; Efeitos vinculantes para a Administração Pública; Efeitos vinculantes para o particular). Conteúdo da súmula vinculante. Regulamentação pela Lei n. 11.417/2006. Generalização de Conclusões Particulares. DISPENSA DA RESERVA DO PLENÁRIO. Regra da Reserva do Plenário e do Órgão Especial (art. 97 da CF). Dispensa da regra da reserva do plenário ou do órgão especial (parágrafo único do artigo 481 do CPC). Dispensa do papel do Senado (Os propósitos da atuação do Senado segundo o entendimento original do artigo 52, X da CF; A tese da mutação do papel do Senado). Reclamação constitucional para garantir efeito vinculante (art. 103-A, § 3º da CF).

6. OUTROS EFEITOS AMPLIFICADOS DOS PRECEDENTES: Efeito vinculante para a improcedência do autoprecedente (ações repetitivas do art. 285-A do CPC); Efeito vinculante para a inadmissibilidade a quo de recurso (artigo 518, § 1º do CPC); Efeito vinculante para a inadmissibilidade ad quem de recurso ou preceptivo para o provimento de recurso (art. 557 do CPC), Conceito de Jurisprudência Dominante; Não sujeição ao Reexame Necessário (art. 475, § 3º do CPC); Embargos à Execução contra título fundado em lei ou ato inconstitucional (parágrafo único do art. 741 do CPC); Recurso extraordinário de feição especial para os juizados especiais (art. 321, §5º, VII do RISTF); Regulamento como forma de garantir o efeito amplificado; Efeitos naturais ou reflexos da decisão concreta; Efeitos Indiretos e Reflexos das Decisões (Ausência de Mecanismo de Aplicação Isonômica, Necessidade Lógica da Igualdade na Aplicação da Lei ao Jurisdicionado, Contraponto da Igualdade na aplicação do Direito); Dispensa do pressuposto do prequestionamento (origem e flexibilização do instituto).

7. TÉCNICAS DE DECISÃO EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Formas antigas e modernas de se decidir a questão constitucional decisão (declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, declaração de constitucionalidade com trânsito para a inconstitucionalidade, modulação dos efeitos, interpretação conforme a Constituição). A vocação contemporânea para a constitucionalização do Direito. Possibilidades e Limites da Criatividade judicial. Fundamento Prudencial da Atividade Judicial.

8. TRIBUNAL E JUSTIÇA CONSTITUCIONAL. A discussão clássica entre Carl Schmitt e Hans Kelsen sobre quem é o guardião da Constituição. Reflexões sobre o mito da “neutralidade” do Supremo Tribunal Federal. A Justiça Constitucional na Atualidade. A consolidação da democracia pelas mãos da Justiça Constitucional. Tribunal Constitucional como tribunal de conflitos, como intérprete/criador da Constituição. Função jurídica e/ou função política do STF.


MAIS INFORMAÇÕES:

Escola Superior de Direito Constitucional - ESDC

Tel. 55 (11) 3663-1908

esdc@esdc.com.br - www.esdc.com.br


 

imprimir